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Artigo 10º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

I

promover a integração do idoso na sua própria família;

I

um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

a

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

a

Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

c

Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

d

Secretaria de Estado de Saúde; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

e

Secretaria de Estado de Educação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

f

Secretaria de Estado de Transportes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

g

Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

h

Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

h

Defensoria Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

II

promover a proteção, promoção e recuperação da saúde do idoso;

II

um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

a

instituições de defesa de direitos do idoso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

b

instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

c

associação de idosos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

d

centro de convivência de idosos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

III

assegurar ao idoso a sua autonomia e o seu bem-estar;

III

dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

a

instituições de longa permanência para idosos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

b

organizações de caráter técnico-científico com atuação na área do idoso. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IV

promover a fixação dos idosos nos seus próprios lares, sempre que possível; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

V

acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VI

estimular, por meio dos dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VII

opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento adotados pelas instituições que prestam serviços ao idoso e sobre os recursos financeiros a elas destinados pelo Governo do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VIII

representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado das suas deliberações; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IX

aprovar ou rejeitar pedidos de incentivos para a criação das entidades assistenciais privadas previstas no inciso IV deste artigo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

X

promover incentivos à educação continuada e estimular o intercâmbio com as universidades, desenvolvendo estudos, debates e pesquisas relativos ao problema do idoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XI

organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso, utilizando os meios de comunicação existentes e disponíveis na comunidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XII

estimular a organização e a mobilização das comunidades interessadas no atendimento às questões do idoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XIII

apoiar a preparação de recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 1º

Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 2º

Havendo alteração na denominação dos órgãos previstos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deve promover a adequação de acordo com a nova estrutura. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 10, III, a da Lei do Distrito Federal 3822 /2006