Artigo 10º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
I
promover a integração do idoso na sua própria família;
I
um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
a
a
Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)
b
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
c
Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
d
Secretaria de Estado de Saúde; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
e
Secretaria de Estado de Educação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
f
Secretaria de Estado de Transportes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
g
Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
h
h
Defensoria Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)
II
promover a proteção, promoção e recuperação da saúde do idoso;
II
um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
a
instituições de defesa de direitos do idoso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
b
instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
c
associação de idosos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
d
centro de convivência de idosos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
III
assegurar ao idoso a sua autonomia e o seu bem-estar;
III
dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
a
instituições de longa permanência para idosos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
b
organizações de caráter técnico-científico com atuação na área do idoso. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
§ 1º
Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
§ 2º
Havendo alteração na denominação dos órgãos previstos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deve promover a adequação de acordo com a nova estrutura. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)