Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º
A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/95.
§ 2º
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado.
§ 3º
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.
§ 5º
A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico, por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.