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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º

A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/95.

§ 2º

A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado.

§ 3º

A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º

Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º

A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico, por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.