Artigo 8º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parcerias público-privadas poderão ser garantidas mediante:
I
vinculação de receitas do Distrito Federal, inclusive por meio de fundos específicos, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
II
instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III
contratação de seguro-garantia junto a companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI
outros mecanismos admitidos em lei.