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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parcerias público-privadas poderão ser garantidas mediante:

I

vinculação de receitas do Distrito Federal, inclusive por meio de fundos específicos, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;

II

instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III

contratação de seguro-garantia junto a companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV

garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V

garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI

outros mecanismos admitidos em lei.