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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único

É facultada à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.