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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parcerias público-privadas poderá ser feita por:

I

ordem bancária;

II

cessão de créditos não-tributários;

III

outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV

outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;

V

outros meios admitidos em Lei.

Parágrafo único

O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.