Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parcerias público-privadas poderá ser feita por:
I
ordem bancária;
II
cessão de créditos não-tributários;
III
outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV
outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;
V
outros meios admitidos em Lei.
Parágrafo único
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.