Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cláusulas dos contratos de parcerias público-privadas atenderão ao disposto no art. 23, da Lei nº 8.987/95, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, devendo também prever:
I
o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05(cinco), nem superior a 35(trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV
as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V
os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI
os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII
a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com o ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, a Lei nº 8.666/93, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei nº 8.987/95;
IX
o compartilhamento, com a Administração Pública, de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1º
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15(quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º
Os contratos poderão prever adicionalmente:
I
os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/95;
II
a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em reação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.