Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na contratação de parceria público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
eficiência no cumprimento das missões do Distrito Federal e no emprego dos recursos da sociedade;
II
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços dos entes privados incumbidos da sua execução;
III
indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Distrito Federal;
IV
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII
sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria.