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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Na contratação de parceria público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

eficiência no cumprimento das missões do Distrito Federal e no emprego dos recursos da sociedade;

II

respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços dos entes privados incumbidos da sua execução;

III

indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Distrito Federal;

IV

responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V

transparência dos procedimentos e das decisões;

VI

repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII

sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria.