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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As concessões administrativas regem-se por esta Lei, observadas as normas gerais fixadas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes, adicionalmente, o disposto nos arts. 21,23,25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987,de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 28131 de 12/07/2007)

§ 1º

As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, observadas as normas gerais fixadas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 28131 de 12/07/2007)

§ 2º

As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º

Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.