Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Código Penal; na Lei de Improbidade Administrativa; na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; na Lei dos Crimes Fiscais; na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; e, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.