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Artigo 17, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Dependem de prévia autorização legislativa as concessões patrocinadas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7202 de 26/12/2022)

a

mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado forem pagos pela Administração Pública; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 7202 de 26/12/2022)

b

a participação do Poder Público ultrapassar a 20% (vinte por cento) do percentual fixado no art. 16 desta Lei. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 7202 de 26/12/2022)