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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, no todo ou em parte, não excederá o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4167 de 02/07/2008)§ 1º A Secretaria de Planejamento, Coordenação e Parcerias encaminhará ao Senado Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do caput.

§ 1º

Atingido o limite a que se refere o caput, fica o Distrito Federal impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4167 de 02/07/2008)§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.

§ 2º

Excluem-se do limite a que se refere o caput os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4167 de 02/07/2008)

§ 3º

A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4167 de 02/07/2008)