Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O conjunto das parcerias contratadas com base nesta Lei limita-se a 1%(um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes não poderão exceder a 1% (um por cento)da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 16
§ 1º
§ 2º
Excluem-se do limite a que se refere o caput os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4167 de 02/07/2008)
§ 3º
A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4167 de 02/07/2008)