Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)
Parágrafo único
§ 1º
Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)
I
dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)
II
prestar apoio aos demais órgãos envolvidos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)
III
divulgar os conceitos e metodologias das parcerias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)
IV
executar os procedimentos licitatórios pertinentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)
V
requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)
§ 2º
A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)
§ 3º
As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)