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Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

I

definir os serviços prioritários para execução de contratações nos regimes de concessões patrocinada e administrada, concessão comum regida pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e terceirizações realizadas com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

I

definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

II

disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

II

autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

III

aprovar o edital de licitação e fixar prazos para sua publicação; e,

III

disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

IV

apreciar os relatórios de execução dos contratos.

IV

opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

V

apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

VI

elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

VII

expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)§ 1º O CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e terá em sua composição, como membros efetivos, os Secretários de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias; de Fazenda; de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; de Captação de Recursos Financeiros; de Desenvolvimento Econômico; de Infra-Estrutura e Obras; das Agências de Desenvolvimento Social, de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, e de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; bem como o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral do Distrito Federal e, como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade relacionada com a parceria.

§ 1º

O CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

I

como membros efetivos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

a

Secretário de Estado de Governo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

b

Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

c

Secretário de Estado da Fazenda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

d

Procurador-Geral do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

e

Casa Civil; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)

II

como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)§ 2º Fica preservado o Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE 04, de Secretário Executivo, criado pela Lei nº 3.484, de 25 de novembro de 2004.

§ 2º

O cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-2. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá o Regimento do Conselho de que trata o caput.

§ 3º

Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)§ 4º Todos os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado peal Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, bem como os do Secretário Executivo do CGP, criado pela Lei nº 3.484, de 25 de novembro de 2004, ficam preservados por esta Lei.

§ 4º

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)§ 5º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e remeterá à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

§ 5º

Os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na internet. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)§ 6º Os relatórios de que trata o § 5º serão disponibilizados ao público por meio de rede pública de transmissão de dados.

§ 6º

A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é remunerada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)§ 7º Ressalvadas as vedações dispostas nesta Lei, as concessões elaboradas com base na Lei nº 8.987/95 e as terceirizações de que trata a Lei nº 8.666/93 serão aprovadas pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, considerada a política global de parcerias do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4828 de 04/05/2012)