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Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I

encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II

verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III

inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV

proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.