Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I
encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV
proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.