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Artigo 12, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, e também ao seguinte:

I

o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II

o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V, do art. 15, da Lei 8.987/95, os seguintes:

a

menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b

melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III

o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a

propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b

propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV

o edital deverá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que os licitantes possam satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º

Na hipótese da alínea "b", do inciso III:

I

os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II

o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for, no máximo, 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º

O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.