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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º, do art. 15, os arts. 18 19 e 21 da Lei nº 8.987/95, podendo ainda prever:

I

exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666/93; e,

II

o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro e 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados com o contrato.

Parágrafo único

O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.