Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei cria o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Distrito Federal e institui normas para a sua licitação e contratação.
Parágrafo único
Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.