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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3792 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei cria o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Distrito Federal e institui normas para a sua licitação e contratação.

Parágrafo único

Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.