Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3766 de 27 de Janeiro de 2006
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À exceção de subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas de parlamentares, fica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3829 de 09/03/2006)
I
abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor de cada projeto ou atividade autorizados por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
I
abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizada por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3829 de 09/03/2006)
a
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor de cada projeto ou atividade;" b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência; II – abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º,I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2005, observados os respectivos saldos orçamentários. b) doações; III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática; IV – ajustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação abertos por projeto de Lei; "Parágrafo único. Fica vedado ao Poder Executivo modificar fontes das dotações consignadas às unidades orçamentárias do Poder Legislativo."