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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3752 de 27 de Janeiro de 2006

Altera a denominação da Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O desenvolvimento do servidor na Carreira far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

I

progressão funcional entre padrões de vencimentos; e

II

promoção entre classes previstas na Carreira.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de classe para o primeiro da classe subseqüente.

§ 2º

O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.

§ 3º

Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente a que fizer jus, após homologação do estágio probatório.