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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3752 de 27 de Janeiro de 2006

Altera a denominação da Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública ficam submetidos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre o regime especial de trabalho.