Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Câmara será eleita pelo prazo de 4 (quatro) anos e funcionará durante 4 (quatro) meses, vedada a prorrogação.
Parágrafo único
Aplicam-se às eleições para a Câmara do Distrito Federal as inelegibilidades previstas no art. 139, V, da Constituição Federal.