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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960

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Art. 7º

A Câmara será eleita pelo prazo de 4 (quatro) anos e funcionará durante 4 (quatro) meses, vedada a prorrogação.

Parágrafo único

Aplicam-se às eleições para a Câmara do Distrito Federal as inelegibilidades previstas no art. 139, V, da Constituição Federal.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3751 /1960