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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960

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Art. 6º

O Poder Legislativo será exercido pela Câmara do Distrito Federal, composta de vinte vereadores, eleitos pelo povo, por ocasião das eleições para o Congresso Nacional.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3751 /1960