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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960

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Art. 5º

O govêrno do Distrito Federal será exercido pelo Prefeito e pela Câmara do Distrito Federal, com a cooperação e assistência dos órgãos de que trata a presente lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3751 /1960