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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960

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Art. 2º

Compete ao Distrito Federal exercer todos os poderes e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:

I

Organizar os seus serviços administrativos.

II

Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxilio à União.

III

Dispor sôbre os direitos e deveres dor seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.

IV

Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 69 da Constituição.

V

Decretar impostos sôbre:

a

propriedade imobiliária em geral;

b

transmissão de propriedade causa-mortis;

c

transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

e

exportação de mercadorias da sua produção para o estrangeiro, até o máxime de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f

indústrias e profissões;

g

atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h

licenças;

i

diversões públicas;

VI

Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.

VII

Cobrar:

a

Contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b

taxas;

c

multas de qualquer natureza;

d

quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

VIII

Realizar operações de crédito nos termos da Constituição.

IX

Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.

§ 1º

O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º

O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.

§ 3º

A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º

A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º

A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatóriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 3751 /1960