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Artigo 2º, Inciso V, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960

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Art. 2º

Compete ao Distrito Federal exercer todos os poderes e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:

I

Organizar os seus serviços administrativos.

II

Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxilio à União.

III

Dispor sôbre os direitos e deveres dor seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.

IV

Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 69 da Constituição.

V

Decretar impostos sôbre:

a

propriedade imobiliária em geral;

b

transmissão de propriedade causa-mortis;

c

transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

e

exportação de mercadorias da sua produção para o estrangeiro, até o máxime de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f

indústrias e profissões;

g

atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h

licenças;

i

diversões públicas;

VI

Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.

VII

Cobrar:

a

Contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b

taxas;

c

multas de qualquer natureza;

d

quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

VIII

Realizar operações de crédito nos termos da Constituição.

IX

Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.

§ 1º

O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º

O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.

§ 3º

A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º

A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º

A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatóriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

Art. 2º, V, a da Lei do Distrito Federal 3751 /1960