Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3734 de 13 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º da Lei nº 740, de 27 de julho de 1994 e o art. 2º da Lei nº 3.014, de 11 de julho de 2002.