Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3734 de 13 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.