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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3734 de 13 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

Sobre as vantagens de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3734 /2006