Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3734 de 13 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sobre as vantagens de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal.