Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3734 de 13 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada devida aos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal em decorrência da aplicação da Lei nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, fica mantida nos valores vigentes em 1º de fevereiro de 2005.