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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3734 de 13 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

A parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada devida aos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal em decorrência da aplicação da Lei nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, fica mantida nos valores vigentes em 1º de fevereiro de 2005.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3734 /2006