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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3734 de 13 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

As especialidades de Artífice – Alfaiataria e Costuraria, Artes Gráficas, Carpintaria e Marcenaria, Eletricidade e Comunicação, Estofaria, Manutenção e Restauração de Veículos, Mecânica e Obras Civis - passam a integrar o cargo de Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com seus respectivos ocupantes.

§ 1º

Fica assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a parcela correspondente à variação da remuneração decorrente da aplicação desta Lei.

§ 2º

O cargo de Técnico em Saúde tem seu quantitativo de vagas reduzido no mesmo número que será acrescido no cargo de Auxiliar de Saúde em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 3734 /2006