Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3734 de 13 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As especialidades de Artífice – Alfaiataria e Costuraria, Artes Gráficas, Carpintaria e Marcenaria, Eletricidade e Comunicação, Estofaria, Manutenção e Restauração de Veículos, Mecânica e Obras Civis - passam a integrar o cargo de Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com seus respectivos ocupantes.
§ 1º
Fica assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a parcela correspondente à variação da remuneração decorrente da aplicação desta Lei.
§ 2º
O cargo de Técnico em Saúde tem seu quantitativo de vagas reduzido no mesmo número que será acrescido no cargo de Auxiliar de Saúde em decorrência do disposto nesta Lei.