Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3728 de 30 de Dezembro de 2005
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2006, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O lançamento tributário de IPTU ocorrido em 2005, em face dos imóveis localizados no Setor Leste Comercial, Setor Leste Itamaracá e Setor Sul, todos da Região Administrativa do Gama – RA II, relacionados no Anexo Único desta Lei, será objeto de revisão ou compensação tributária, conforme o caso, no exercício de 2006.
§ 1º
Na revisão do lançamento ou na compensação, conforme o caso, serão considerados:
I
a base de cálculo do imóvel em 2004, corrigida em 5,46% (cinco inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).
II
a alíquota respectiva, conforme natureza do imóvel em 2005.
§ 2º
A compensação tributária de valores de IPTU/2005 recolhidos a maior será objeto de dedução no carnê de pagamento do IPTU/2006.
§ 3º
Na hipótese de o valor lançado em 2005 não estar recolhido, a inscrição em dívida ativa será precedida da necessária revisão administrativa para correção do valor.