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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3728 de 30 de Dezembro de 2005

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2006, e dá outras providências

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Art. 4º

O lançamento tributário de IPTU ocorrido em 2005, em face dos imóveis localizados no Setor Leste Comercial, Setor Leste Itamaracá e Setor Sul, todos da Região Administrativa do Gama – RA II, relacionados no Anexo Único desta Lei, será objeto de revisão ou compensação tributária, conforme o caso, no exercício de 2006.

§ 1º

Na revisão do lançamento ou na compensação, conforme o caso, serão considerados:

I

a base de cálculo do imóvel em 2004, corrigida em 5,46% (cinco inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).

II

a alíquota respectiva, conforme natureza do imóvel em 2005.

§ 2º

A compensação tributária de valores de IPTU/2005 recolhidos a maior será objeto de dedução no carnê de pagamento do IPTU/2006.

§ 3º

Na hipótese de o valor lançado em 2005 não estar recolhido, a inscrição em dívida ativa será precedida da necessária revisão administrativa para correção do valor.

Art. 4º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 3728 /2005