Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3728 de 30 de Dezembro de 2005
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2006, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Parágrafo único
O registro dos imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal, produzirá efeito, apenas, para a cobrança do imposto.