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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3728 de 30 de Dezembro de 2005

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2006, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica aprovada para o exercício de 2006, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ficando o aumento no valor do imposto, sem prejuízo do que dispõem os artigos seguintes, limitado ao índice de 5,53% (cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) em relação ao valor cobrado com base na Lei nº 3.518, de 28 de dezembro de 2004.

§ 1º

Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 2º

O índice de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos imóveis cujas características físicas ou jurídicas tenham-se mantidas inalteradas, no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, durante o exercício de 2005.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3728 /2005