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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3726 de 30 de Dezembro de 2005

Altera a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que “concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica”

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3726 /2005