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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3726 de 30 de Dezembro de 2005

Altera a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que “concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica”

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Art. 1º

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§ 2º

A isenção de que tratam os incisos, II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.(NR)

§ 3º

A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

§ 4º

Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)

§ 5º

Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. "(NR); IV – fica acrescentado o seguinte § 6º ao art.1º: "Art. 1º.......................................................................................................................................... § 6º ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício."(AC).

Art. 1º, §5º da Lei do Distrito Federal 3726 /2005