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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3726 de 30 de Dezembro de 2005

Altera a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que “concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica”

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Art. 1º

A Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, fica alterada como segue:

I

o inciso III do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º........................................................................................................................................... III – as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal;"(NR);

II

fica acrescentado o seguinte inciso IV ao art. 1º: "Art. 1º........................................................................................................................................... IV – as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento."(AC);

III

os §§ 2º, 3º, 4º E 5º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 3726 /2005