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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

Os quantitativos estabelecidos para as Carreiras Assistência Pública à Saúde, Médica, de Cirurgião-Dentista e de Enfermeiro do Distrito Federal, nos termos das Leis nº 3.320, nº 3.323, nº 3.321 e nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

As Secretarias de Estado de Saúde e de Gestão Administrativa estabelecerão as especialidades e respectivas atribuições dos cargos de que trata o caput.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3716 /2005