Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 9º
Os quantitativos estabelecidos para as Carreiras Assistência Pública à Saúde, Médica, de Cirurgião-Dentista e de Enfermeiro do Distrito Federal, nos termos das Leis nº 3.320, nº 3.323, nº 3.321 e nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
As Secretarias de Estado de Saúde e de Gestão Administrativa estabelecerão as especialidades e respectivas atribuições dos cargos de que trata o caput.