Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 7º
O desenvolvimento dos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei na tabela de salários dar-se-á por progressão por antigüidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão por antigüidade é a mudança de referência para aquela imediatamente superior e ocorrerá a cada vinte e quatro meses de efetivo exercício prestado, sendo suspenso nos casos de interrupção da prestação de serviços, faltas e suspensão de contrato, na forma do regulamento.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão por antiguidade é a mudança de referência para aquela imediatamente superior e ocorrerá a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado, sendo suspenso nos casos de interrupção da prestação de serviços, faltas e suspensão de contrato, na forma do regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4440 de 15/12/2009)
§ 2º A progressão a partir da Referência XI somente será efetivada mediante apresentação de certificado de conclusão de nível médio.
Art. 8º Fica criada a especialidade de Agente de Vigilância de Saúde Ambiental no cargo de Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, cujos requisitos de ingresso são os previsto na Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)