Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 6º
Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde são os estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
§ 1º Será oferecido auxílio-alimentação aos ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde, em valores correspondentes aos dos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 2º Aos ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde será devida indenização de transporte para fazer face às despesas decorrentes do deslocamento pelo exercício em zona rural do Distrito Federal, em valor a ser fixado por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.§ 2º Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde será devida indenização de transportes para fazer face às despesas decorrentes do deslocamento pelo exercício em zona rural do Distrito Federal, em valores a serem fixados por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
§ 3º Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei o direito à percepção dos auxílios concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal nos mesmos valores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
Art. 7º O desenvolvimento dos ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde na tabela de salários dar-se-á por progressão por antigüidade.