Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 5º
Os ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam sujeitos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
Art. 6º Os salários do emprego de Agente Comunitário de Saúde são os estabelecidos no Anexo I desta Lei