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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

Os ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam sujeitos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006) Art. 6º Os salários do emprego de Agente Comunitário de Saúde são os estabelecidos no Anexo I desta Lei

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3716 /2005