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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

Será reservado o percentual de 20% (vinte por cento) do número de vagas do concurso público a candidatos portadores de deficiência, amparados pelo art. 1º da Lei distrital nº 160, de 2 de setembro de 1991.

Parágrafo único

A deficiência a que se refere o caput não poderá ser incompatível com as atribuições do emprego, especialmente em relação à desenvoltura nos deslocamentos necessários às visitas domiciliares e ao convencimento pessoal das condições físicas e sanitárias das pessoas e residências visitadas. Art. 5º Os ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde ficam submetidos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3716 /2005