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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica exigida, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental como requisito para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde e a comprovação de conclusão do ensino médio, para o exercício do emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3716 /2005